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DESCONTO DE PASSAGENS INTERMUNICIPAIS PARA APOSENTADOS
LEI Nº 10.982, DE 06
DE AGOSTO DE 1997.
(atualizada até a Lei nº 11.338, de 17 de junho de 1999)
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Determina a
concessão de desconto no valor das passagens rodoviárias
intermunicipais no Estado do Rio Grande do Sul |
Art. 1º -
Será concedido, pelas empresas concessionárias de transporte coletivo
intermunicipal, desconto de quarenta por cento (40%) no valor das
passagens aos aposentados e pensionistas que comprovem atender os
seguintes requisitos:
I - idade igual ou superior a sessenta e cinco (65) anos;
II - renda mensal igual ou inferior a três (3) salários
mínimos.
Art. 2º - Para fins de comprovação dos requisitos previstos no
artigo anterior, será emitida credencial pelas entidades filiadas à
Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Estado do
Rio Grande do Sul - FETAPERGS, no que diz respeito aos trabalhadores
urbanos aposentados e pensionistas e à Federação dos Trabalhadores na
Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG, no que diz respeito aos
trabalhadores rurais aposentados e pensionistas. (Redação dada pela
Lei nº 11.338/99)
§ 1º - A credencial referida no "caput" será emitida à vista de
cópias autenticadas do documento de identidade do interessado e de
comprovante atualizado dos valores por ele recebidos a título de
aposentadoria ou pensão, que serão retidos pela entidade emissora.
§ 2º - A FETAPERGS e a FETAG deverão elaborar modelos de
credencial que deverá conter, obrigatoriamente, foto, número de
identidade e número do CIC do beneficiário, bem como nome e endereço
da entidade emissora. (Redação dada pela Lei nº 11.338/99).
Art. 3º - O desconto de que trata esta Lei será concedido
mediante apresentação da credencial de que trata o artigo anterior
quando da aquisição da passagem intermunicipal, limitado a dois
passageiros por viagem.
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